Sucessão dos Ascendentes

A sucessão legítima segue uma sequência específica prevista no art. 1.829 do atual Código Cívil de 2002. Esse artigo do Código Civil lista a ordem de sucessão legítima a ser seguida em caso de falecimento de uma pessoa que não tenha deixado testamento ou, mesmo, que o seu testamento não seja considerado válido.


Essa sequência é feita de forma que, por exemplo, se há descendentes, esses serão chamados no lugar dos demais indivíduos previstos nos incisos posteriores.


Nesse sentir, o art. 1.829, em seu inciso II, relata que os ascendentes herdarão os bens em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Isso ocorre quando, evidentemente, inexistem descendentes vivos, já que a parte que trata dos descendentes está no inciso I do mesmo artigo.


Muito desse entendimento vem, inclusive, do art. 1.836 do Código Civil, o qual relata que: "Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.


Assim, inexistindo descendentes, serão chamados os ascendentes. Veja que o inciso II, do art. 1.829, bem como, o art. 1.836 falam de ascendentes. Assim, ascendente pode ser os pais ou, então, os avós; bisavós e etc.


No artigo de hoje trataremos do caso em que o falecido não deixou descendentes e, nem mesmo, cônjuge. Contudo, deixou os pais vivos. Outro exemplo que daremos é quando o falecido só deixou avós vivos.

1) Sucessão quando há pai e mãe vivos e inexiste cônjuge.

Pois bem, quando o falecido deixa somente pai e mãe vivos e, sendo assim, não deixou descendentes e nem cônjuges, a divisão da herança é feita por intermédio dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.836 do Código Civil, os quais são transcritos da seguinte forma:

"

§ 1º - Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

§ 2º - Havendo igualdade em grau e diversidade em linhas, os ascendentes da linha parterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

É dizer, nesses casos em que só há ascendentes, cada linha herdará metade do valor do patrimônio deixado. Ou seja, metade caberá a linha paterna e a outra metade caberá a linha materna.


Assim, metade dos bens deixados pelo descendente caberá ao pai e a outra metade caberá a mãe.

2) Sucessão quando existe somente um genitor vivo e não há cônjuge sobrevivente

A questão da sucessão fica ainda mais tranquila quando há somente uma linha genitora viva. Ou seja, se há somente um pai ou, então, uma mãe viva, essa pessoa é quem herdará todo o patrimônio deixado pelo de cujus. Isso, evidentemente, quando o falecido não tiver deixado descendente e nem cônjuge sobrevivente.


Aqui é interessante destacar que, por exemplo, ainda que todos os avós do falecido sejam vivos, só quem receberá o patrimônio será o pai/mãe vivo(a) do de cujus. Isso se dá porque na linha ascendente, o grau mais próximo exclui o mais remoto. Bem como, inexiste direito de representação na classe ascendente, conforme previsão do art. 1.852 do Código Civil. Vejamos o trecho de tal artigo:

"

Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Em resumo, podemos dizer que se alguém morreu, mas a sua mãe faleceu antes dele. Será o pai quem herdará a herança, independentemente de os genitores da mãe do de cujus serem vivos ou não. Isso ocorre porque, como dito, não há direito de representação na linha ascendente, bem como, pelo fato de os herdeiros mais próximos excluir os mais remotos.

3) Sucessão quando os avós paternos e um avô materno são vivos

Pode existir casos em que o falecido não tenha deixado pai e mãe vivos. No entanto, deixou os avós vivos. Nesses casos, sendo, por exemplo, os avós paternos vivos e, lado outro, na linha materna, só haja um avô vivo, a herança será dividida em linhas, sendo distribuída metade para a linha paterna e a outra metade para a linha materna.


Desse modo, caberá 50% da herança aos dois avós paternos e, lado outro, os demais 50% da herança caberão ao único avô materno vivo. Lembramos que aqui não importa se a avó que morreu foi da linha materna ou da linha paterna. O importante é que haja diferença de linhas. Ou seja, esteja presente alguém da linha materna e alguém da linha paterna.


Nesse ponto, crucial se faz o destaque de que os dois avós paternos dividirão a herança, ou seja, os 50% de do patrimônio herdado, entre si. Em outras palavras, caberá a cada um deles o percentual de 25% do total da herança. Assim, somados esses valores, chegar-se-á ao montante dos 50% recebidos pela linha paterna.


Em outras palavras, fixamos no exemplo o caso de ter duas pessoas na linha paterna e somente uma na linha materna. Porém, ainda que fosse o contrário a divisão seria da mesma forma, 50% cada linha.


Vê-se, portanto, que a divisão é feita em linhas e não por cabeça. Ou seja, independe do número de indivíduos que compõe cada linha. Porém, se existir mais de uma pessoa em determinada linha, o quinhão recebido será divido em partes iguais entre eles.

4) Sucessão quando os avós paternos e avós materno são vivos

Como visto no tópico anterior, a sucessão de ascendentes se dá por linhas. Assim, no caso de todos os avôs paternos e maternos serem vivos, a herança continuará a ser divida em partes iguais para cada linha. Isso porque haverá herdeiros tanto da linha paterna quanto da linha materna.


É certo que dentro de cada linha, os indivíduos que a compõe dividem a herança recebida em partes iguais. Ou seja, sendo metade do patrimônio distribuído à linha paterna e a outra metade à linha materna, cada casal de avôs receberá metade da herança. Porém, essa metade ainda será divida pelo número de componentes de cada linha.


Em outras palavras, é dizer, a herança será dividida de modo cada avô e avó fique com 25% do todo. Isso porque os 50% que cada linha recebeu será mais uma vez divido entre os que compõem cada linha. Como supomos que há dois casais de avôs vivos, todos eles dividirão a herança entre eles.

5) Conclusão

Ante o exposto, possível se faz a conclusão de que na linha ascendente não há direito de representação, bem como que, para essa classe de herdeiros, o grau mais próximo exclui o grau mais remoto. Ou seja, existindo pai vivo, os avós não são chamados à sucessão.


Outrossim, ainda é possível concluir que os ascendentes são chamados a suceder em concorrência com o cônjuge. Porém, o presente artigo, limitou-se a falar da sucessão somente dos ascendentes, supondo-se que inexistiam descendentes do falecido, bem como, o fato de o de cujus não ser casado e nem viver em união estável.


A abordagem da sucessão dos ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente foi realizada em outro artigo. Para acessá-lo, clique aqui.

COMPARTILHE

Inscreva-se agora.

Inscreva-se em nossa newsletter para receber as informações mais interessantes em sua caixa de entrada.

SOBRE

Página voltada para o estudo do Direito das Sucessões, com foco em inventário judicial e extrajudicial.