Requisitos do Inventário Extrajudicial

O inventário é o processo ou procedimento pelo qual os herdeiros ou legatários catalogam todos os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido. Tudo, no intuito de finalizar as relações jurídicas deixadas em aberto pelo de cujus.


Assim, catalogar-se-ão os bens e direitos, bem como, as dívidas deixadas pelo falecido. Com isso, se após o pagamento das dívidas houver ainda saldo positivo, esse saldo será distribuído entre os herdeiros. Esse é o resumo geral do inventário.

1) Inventário Judicial x Inventário Extrajudicial

O inventário pode se dar perante o Poder Judiciário, quando será tido como inventário judicial. Bem como, pode tramitar perante um cartório de notas, sendo, neste último caso, chamado de inventário extrajudicial.


O inventário será tido como um processo quando tramitar perante o Poder Judiciário. Por outro lado, será tido como um procedimento, e não um processo, quando tramitar perante o tabelião, ou seja, perante o cartório de notas.

2) Vantangens de se fazer um inventário em cartório de notas

A principal vantagem em se fazer um inventário na via extrajudicial é, sem sombra de dúvidas, o tempo gasto para a finalização desse procedimento.


Isso porque o procedimento feito em cartório é bem mais célere que o inventário judicial. No judicial, como dito anteriormente, o processo corre perante uma vara da justiça estadual, a qual, na maioria das vezes, está abarrotada de processos e não detém de número suficiente de servidores para atender toda a demanda do judiciário.


Por outro lado, as serventias extrajudiciais tendem a possuírem uma demanda bem menor de casos e, com isso, podem atender de forma mais rápida aos jurisdicionados.


Só para se ter uma idéia da diferença, o inventário extrajudicial pode ser finalizado em mais ou menos 45 dias. Por outro lado, um inventário judicial, quando muito rápido, demora de 8 a 12 meses. E isso, sendo otimista.


Outra questão que pode ser vantajosa são os custos envolvidos no processo. É que em alguns Estados os valores pagos de emolumentos cartorários são menores que os valores gastos em uma demanda judicial. Sendo, portanto, do ponto de vista financeiro, mais barato entrar com um inventário extrajudicial que entrar com um inventário judicial.


Como a remuneração dos cartórios e dos serviços da justiça estadual são fixadas em lei estadual, os valores mudam de Estado para Estado.


Assim, cabe ao interessado buscar informações se em seu Estado os custos envolvidos no inventário extrajudicial são menores que o judicial.


Acontece que em muitos casos é mais vantajoso entrar com uma demanda extrajudicial que dar entrada em um inventário perante a justiça.

3) Requisitos do Inventário Extrajudicial (antes do ano de 2024)

Para o processamento de um inventário extrajudicial, até o ano de 2024 era necessário o cumprimento de algumas exigências. Exigências essas que, caso não cumpridas, fariam com que o inventário tivesse trâmite perante o Poder Judiciário, sendo, portanto, obrigatória a abertura de um processo judicial.


Assim sendo, vamos apresentar quais os requisitos eram exigidos antes do ano de 2024 e, ato contínuo, apresentaremos como ficaram os requisitos após 2024.


Desta feita, para tramitar perante um cartório de notas, os seguintes requisitos deviam estar presentes:


3.1) Todos os herdeiros deviam ser maiores e capazes.

Todos os herdeiros deviam ser capazes para expressarem as suas vontades perante o tabelião. Assim, na existência de filhos menores de idade ou, mesmo, incapazes, o inventário deveria ser feito, a princípio, no âmbito judicial.


Nesse ponto é importante destacar que se houvesse filhos emancipados, seria possível se realizar o inventário no âmbito extrajudicial. Ou seja, o emancipado equipara-se a um filho maior e capaz, para os fins de processamento do inventário em cartório.

3.2) Deveria haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.

Os herdeiros deveriam estar de acordo com o modo como o patrimônio deixado pelo falecido seria repartido entre eles. Ou seja, não poderia existir discrepâncias entre os herdeiros quanto ao que cabia a cada um deles.


Nesse ponto, é crucial relatar que um dos herdeiros pode, inclusive, receber valores maiores que os outros. O importante aqui é que todos estivessem de acordo com o que cada um receberia, independentemente se a partilha feita entre eles seria igualitária ou, mesmo, desigual.


Já adianto que tal requisito foi mantido após o ano de 2024.

3.3) Inexistência de Testamento

O falecido não poderia ter deixado testamento válido. Caso existisse um testamento válido, a princípio, não seria possível o trâmite em cartório de notas.


Contudo, é bom lembrar que tal limitação já vinha sendo superada pelo entendimento jurisprudencial, tendo, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça decidido que a existência de testamento não era óbice para a abertura de um inventário extrajudicial.


O que acontecia era que já na ação de abertura e cumprimento de testamento, a qual se dá pela via judicial, as partes pediam para que o inventário tivesse trâmite pela via extrajudicial. Isso ocorre porque a ação de abertura e cumprimento de testamento se dá mediante ação judicial.


Dessa forma, os herdeiros validavam o testamento perante o Poder Judiciário e já na presente ação pediam autorização para o processamento do inventário em si pela via extrajudicial. Pediam, portanto, uma autorização judicial logo após a validação do testamento.

3.4) Presença de advogado representando todas as partes do inventário

Outra exigência para o trâmite do inventário extrajudicial era a presença de advogado representando os herdeiros. Nesse ponto, ressalta-se a possibilidade do mesmo advogado representar todos os herdeiros ou, ainda, que cada qual possua advogado distinto.


Isso porque crucial a assistência de advogado quando da elaboração da escritura pública de inventário e partilha, sendo, assim, necessário o auxílio desse profissional no referido ato extrajudicial.


Tal requisito também foi mantido em 2024.

4) Requisitos do Inventário Extrajudicial (após o ano de 2024)

No ano de 2024 o processamento do inventário extrajudicial sofreu diversas modificações. Uma dessas modificações foi a superação da necessidade de as partes serem maiores e capazes, bem como, a possibilidade da via cartorária ainda que haja testamento.


É dizer, a partir de 2024, os únicos requisitos para a elaboração do inventário extrajudicial são a exigência de que todos devem estar em acordo e de, também, todos devem estar representados por advogados. Pode ser um advogado para todos ou, mesmo, advogados diversos. O importante é que as partes estejam sendo auxiliadas por advogados.


A menoridade, a incapacidade e a existência de testamento deixaram de ser empecilho para o processamento do inventário extrajudicial.


Ocorre que, com essa mudança, o Ministério Público passou a fazer parte de uma fase do inventário em cartório, atuando em casos de existência de menores ou incapazes.


É certo que nos casos de menores e incapazes há certas exigências a serem cumpridas quando da partilha. Para um melhor entendimento dessas modificações, indicamos a leitura do seguinte artigo: "É permitido o inventário extrajudicial em caso de menores? O que foi alterado?"

5) Conclusão

Diante de tudo que foi dito, torna-se perceptível que antes de 2024 havia quatro requisitos necessários para o processamento de inventário pela via extrajudicial. Isto é, para o processamento de inventário perante um tabelião de notas.


Contudo, atualmente, há a necessidade de apenas dois requisitos, quais sejam: acordo entre os herdeiros e advogado representando todas as partes.


Conclui-se, também, que essa superação, a priori, foi fruto dos entendimentos jurisprudenciais que a Justiça brasileira vinha emitindo, como, por exemplo, na questão de possibilidade de tramitação do inventário extrajudicial em caso de existência de testamento.

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Página voltada para o estudo do Direito das Sucessões, com foco em inventário judicial e extrajudicial.