É permitido o inventário extrajudicial em caso de menores? O que foi alterado?

Até bem pouco tempo atrás, não era possível realizar inventário de forma extrajudicial quando houvesse herdeiros incapazes ou menores de idade. Contudo, essa realidade foi alterada recentemente. Para ser preciso, em agosto de 2024.


O Conselho Nacional de Justiça — CNJ, mediante a resolução 571, de 26 de agosto de 2024, alterou a resolução que trata sobre a possibilidade de processamento de inventário extrajudicial, permitindo, com isso, que o inventário possa se dar perante cartórios de notas, ainda que presentes herdeiros menores de idade ou, inclusive, incapazes.


Antes desta resolução, caso houvesse algum menor ou incapaz entre os herdeiros, o inventário teria que ser levado para a via judicial, ou seja, teria que se processar perante uma vara da justiça, diante de um juiz de direito.


O processamento de um inventário na via extrajudicial é bem mais rápido que o processamento na via judicial. Para se ter uma ideia, um inventário extrajudicial pode ser resolvido em questão de semanas. Por outro lado, o inventário judicial, como regra, tem demorado questão de meses para ser concluído. Isso para casos simples. Na verdade, a prática tem demonstrado que os inventários judiciais, como regra, demoram anos para a sua conclusão definitiva.


Embora a resolução tenha permitido que o inventário com menores e incapazes possa ser levado para a via extrajudicial, o processamento dele se difere um pouco dos inventários extrajudiciais que não possuem tais pessoas como herdeiros.

Condições para o inventário extrajudicial de herdeiros menores e incapazes

Para o processamento de inventário envolvendo menores e incapazes, além do consenso entre os herdeiros maiores e os representantes dos menores e incapazes, deve-se somar ao caso o fato de que a partilha tem de se dar de modo ideal e em relação a cada um dos bens inventariados.


É dizer, só haverá possibilidade de se aceitar o processamento caso a partilha ocorra nos termos do que discorre a lei, com a quota parte reservada para cada bem.


Além da partilha ideal, a eficácia da escritura pública dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, isso porque o tabelião de notas deve apresentar o expediente ao respectivo representante ministerial, o qual dará seu parecer sobre a partilha realizada.


Caso o Ministério Público ou, ainda, um terceiro interessado impugnar o que restou determinado, o procedimento deve ser apresentado ao juízo competente.

Conclusão

Com isso, resta permitido pelo CNJ o que antigamente era proibido. Isto é, o processamento de inventário na via extrajudicial quando há menores ou incapazes envolvidos.

Fontes

  • Resolução nº 571/2024 do CNJ - Altera a Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.

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Página voltada para o estudo do Direito das Sucessões, com foco em inventário judicial e extrajudicial.