O inventário extrajudicial é um procedimento que, do mesmo modo que o inventário judicial, visa, a princípio, transmitir os bens e direitos aos sucessores civis de uma pessoa que faleceu.


Ou seja, o inventário serve para catalogar todos os bens e direitos que a pessoa deixou em vida e, com isso, caso haja saldo positivo, transmitir os bens aos herdeiros ou legatários.


Tal fato já é de conhecimento do público em geral. Acontece que há perguntas que são realizadas várias vezes aos profissionais que atuam no inventário, seja ele o judicial, seja ele o extrajudicial. Neste artigo, focaremos no inventário extrajudicial.


Pois bem. Uma das perguntas realizadas em maior quantidade é a de quanto custa, ou, melhor dizendo, quais são os custos de um inventário extrajudicial?

Há, basicamente, três valores primordiais que estão ligados diretamente ao inventário extrajudicial, quais sejam: emolumentos cartorários; honorários advocatícios; imposto de transmissão causa mortis.


E, lado outro, dois tipos de custos que possuem relação com o inventário, ainda que de forma indireta, quais sejam: imposto sobre ganho de capital; emolumentos do registro da escritura pública de inventário e partilha no registrador de imóveis.

Custos Diretamente Ligados ao Inventário

Como custos diretamente ligados ao inventário, destacamos os custos que são intrínsecos ao inventário em si. Ou seja, sem esses custos, não será possível realizar o inventário extrajudicial.

Emolumentos Cartorários

Os emolumentos cartorários são os valores dispensados para que o tabelião possa realizar o ato extrajudicial, no caso, montante indispensável para a realização do inventário extrajudicial.


Esses emolumentos são fixados mediante uma lei estadual. Assim, cada Estado da Federação possui a sua tabela de emolumentos extrajudiciais. É interessante destacar que o valor total pago pelo usuário não fica só com o tabelião.


É certo que a maior parte é destinada a remuneração do tabelião de notas, acontece que há um fatiamento e distribuição dos valores entre todos aqueles indivíduos legitimados a receber parte do custo cartorário.


A exemplo, no Estado de São Paulo, para os atos realizados em cartório de notas, há repasses para o Estado; para a Secretaria da Fazenda; para o Município; para o Ministério Público; para o Registrador Civil (compensação dos atos gratuitos do registro civil de pessoas naturais); o Tribunal de Justiça e, ainda, para a Santa Casa.


Como disse, cada Estado vai legislar sobre a tabela de emolumentos e os repasses obrigatórios. O certo é que no tocante ao inventário extrajudicial, esse é um custo inevitável, o qual tem que ser até mesmo adiantado pelas partes que querem realizar o ato.

Honorários Advocatícios

Outro custo que é inevitável no inventário são os honorários advocatícios. Isto é, os valores necessários para a contratação do advogado das partes que pretendem realizar o inventário.


Aqui, também é importante destacar que os honorários advocatícios são fixados conforme comum acordo entre o causídico e o cliente que o contratou. Todavia, não custa lembrar que cada seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, cada Estado onde a OAB atua possui uma tabela de honorários.


É dizer, embora haja certa discricionariedade na contratação entre as partes, é certo que a tabela deve ser tomada como parâmetro, não pode as partes contratar sem o mínimo respeito a tabela de honorários advocatícios de seu Estado.


Sendo assim, esse custo pode variar de Estado para Estado e de advogado para advogado.

Imposto de Transmissão Causa Mortis

O imposto de transmissão é outro custo inerente ao inventário. Esse imposto é de cunho estadual. Dessa forma, é também um custo que será variável conforme o Estado que esteja apto para a cobrança do referido tributo.


Falamos em Estado que esteja apto para a cobrança do tributo, pois, se houver bens imóveis em Estados diferentes, cada Estado poderá cobrar o imposto devido do respectivo imóvel que se encontre em sua territorialidade.


No tocante aos bens móveis, títulos e créditos, o imposto de transmissão é cobrado pelo Estado onde o falecido era domiciliado.


É importante lembrar que a alíquota varia de Estado para Estado. Contudo, atualmente, a alíquota do respectivo imposto de transmissão causa mortis não pode ser superior a 8%.


No mais, esse limite máximo tem grandes chances de ser alterado em um breve espaço de tempo. Isso porque o Congresso Nacional está debatendo a reforma tributária e um dos impostos que estão na mira dos congressistas é o aumento da alíquota máxima do imposto de transmissão. Para se inteirar mais sobre as alterações do imposto sobre herança, indicamos a leitura da reportagem do “Poder 360”, intitulada de: “Imposto sobre herança terá alíquota máxima para grandes fortunas”.

Custos Indiretamente ligados ao Inventário

Como custos indiretamente ligados ao inventário, destacamos os custos que virão após a realização do inventário ou que, ainda que não quitados em um primeiro momento, não barram o processamento do inventário na via extrajudicial.

Imposto sobre o ganho de capital

É certo que em alguns inventários os herdeiros terão que arcar com um imposto a mais, imposto esse denominado de imposto sobre o ganho de capital. Esse imposto é devido de acordo com o ganho de capital aferível pelo herdeiro e não incide sobre todos os casos. Esse artigo do nosso perfil no Jusbrasil poderá ajudar a compreender melhor sobre o que vem a ser o imposto sobre o ganho de capital e quando ele incide.

Registro da escritura pública de inventário e partilha no registro de imóveis

Este é um custo que surge quando os herdeiros levam a escritura de inventário extrajudicial para que esse título seja registrado no registrador de imóveis. O custo, a princípio, será o referente ao registro do título.


Do mesmo modo dos emolumentos do cartório de notas, os emolumentos do registrador de imóvel são fixados mediante lei Estadual, motivo pelo qual o valor do registro se altera de Estado para Estado.


Aqui deve-se destacar que o inventário é um ato realizado no cartório de notas, já o registro é um ato realizado no registro de imóveis. Primeiro, realiza-se o inventário e, depois de finalizado tal ato, leva-se a escritura pública de inventário e partilha para ser registrado no registrador de imóvel. Tal ação só será necessária caso seja preciso resguardar algum direito referente a imóvel.

Fonte citada ao longo do artigo

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Página voltada para o estudo do Direito das Sucessões, com foco em inventário judicial e extrajudicial.