O inventário extrajudicial é um procedimento que, do mesmo modo que o inventário judicial, visa, a princípio, transmitir os bens e direitos aos sucessores civis de uma pessoa que faleceu.
Ou seja, o inventário serve para catalogar todos os bens e direitos que a pessoa deixou em vida e, com isso, caso haja saldo positivo, transmitir os bens aos herdeiros ou legatários.
Tal fato já é de conhecimento do público em geral. Acontece que há perguntas que são realizadas várias vezes aos profissionais que atuam no inventário, seja ele o judicial, seja ele o extrajudicial. Neste artigo, focaremos no inventário extrajudicial.
Pois bem. Uma das perguntas realizadas em maior quantidade é a de quanto custa, ou, melhor dizendo, quais são os custos de um inventário extrajudicial?
Há, basicamente, três valores primordiais que estão ligados diretamente ao inventário extrajudicial, quais sejam: emolumentos cartorários; honorários advocatícios; imposto de transmissão causa mortis.
E, lado outro, dois tipos de custos que possuem relação com o inventário, ainda que de forma indireta, quais sejam: imposto sobre ganho de capital; emolumentos do registro da escritura pública de inventário e partilha no registrador de imóveis.
Como custos diretamente ligados ao inventário, destacamos os custos que são intrínsecos ao inventário em si. Ou seja, sem esses custos, não será possível realizar o inventário extrajudicial.
Os emolumentos cartorários são os valores dispensados para que o tabelião possa realizar o ato extrajudicial, no caso, montante indispensável para a realização do inventário extrajudicial.
Esses emolumentos são fixados mediante uma lei estadual. Assim, cada Estado da Federação possui a sua tabela de emolumentos extrajudiciais. É interessante destacar que o valor total pago pelo usuário não fica só com o tabelião.
É certo que a maior parte é destinada a remuneração do tabelião de notas, acontece que há um fatiamento e distribuição dos valores entre todos aqueles indivíduos legitimados a receber parte do custo cartorário.
A exemplo, no Estado de São Paulo, para os atos realizados em cartório de notas, há repasses para o Estado; para a Secretaria da Fazenda; para o Município; para o Ministério Público; para o Registrador Civil (compensação dos atos gratuitos do registro civil de pessoas naturais); o Tribunal de Justiça e, ainda, para a Santa Casa.
Como disse, cada Estado vai legislar sobre a tabela de emolumentos e os repasses obrigatórios. O certo é que no tocante ao inventário extrajudicial, esse é um custo inevitável, o qual tem que ser até mesmo adiantado pelas partes que querem realizar o ato.
Outro custo que é inevitável no inventário são os honorários advocatícios. Isto é, os valores necessários para a contratação do advogado das partes que pretendem realizar o inventário.
Aqui, também é importante destacar que os honorários advocatícios são fixados conforme comum acordo entre o causídico e o cliente que o contratou. Todavia, não custa lembrar que cada seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, cada Estado onde a OAB atua possui uma tabela de honorários.
É dizer, embora haja certa discricionariedade na contratação entre as partes, é certo que a tabela deve ser tomada como parâmetro, não pode as partes contratar sem o mínimo respeito a tabela de honorários advocatícios de seu Estado.
Sendo assim, esse custo pode variar de Estado para Estado e de advogado para advogado.
O imposto de transmissão é outro custo inerente ao inventário. Esse imposto é de cunho estadual. Dessa forma, é também um custo que será variável conforme o Estado que esteja apto para a cobrança do referido tributo.
Falamos em Estado que esteja apto para a cobrança do tributo, pois, se houver bens imóveis em Estados diferentes, cada Estado poderá cobrar o imposto devido do respectivo imóvel que se encontre em sua territorialidade.
No tocante aos bens móveis, títulos e créditos, o imposto de transmissão é cobrado pelo Estado onde o falecido era domiciliado.
É importante lembrar que a alíquota varia de Estado para Estado. Contudo, atualmente, a alíquota do respectivo imposto de transmissão causa mortis não pode ser superior a 8%.
No mais, esse limite máximo tem grandes chances de ser alterado em um breve espaço de tempo. Isso porque o Congresso Nacional está debatendo a reforma tributária e um dos impostos que estão na mira dos congressistas é o aumento da alíquota máxima do imposto de transmissão. Para se inteirar mais sobre as alterações do imposto sobre herança, indicamos a leitura da reportagem do “Poder 360”, intitulada de: “Imposto sobre herança terá alíquota máxima para grandes fortunas”.
Como custos indiretamente ligados ao inventário, destacamos os custos que virão após a realização do inventário ou que, ainda que não quitados em um primeiro momento, não barram o processamento do inventário na via extrajudicial.
É certo que em alguns inventários os herdeiros terão que arcar com um imposto a mais, imposto esse denominado de imposto sobre o ganho de capital. Esse imposto é devido de acordo com o ganho de capital aferível pelo herdeiro e não incide sobre todos os casos. Esse artigo do nosso perfil no Jusbrasil poderá ajudar a compreender melhor sobre o que vem a ser o imposto sobre o ganho de capital e quando ele incide.
Este é um custo que surge quando os herdeiros levam a escritura de inventário extrajudicial para que esse título seja registrado no registrador de imóveis. O custo, a princípio, será o referente ao registro do título.
Do mesmo modo dos emolumentos do cartório de notas, os emolumentos do registrador de imóvel são fixados mediante lei Estadual, motivo pelo qual o valor do registro se altera de Estado para Estado.
Aqui deve-se destacar que o inventário é um ato realizado no cartório de notas, já o registro é um ato realizado no registro de imóveis. Primeiro, realiza-se o inventário e, depois de finalizado tal ato, leva-se a escritura pública de inventário e partilha para ser registrado no registrador de imóvel. Tal ação só será necessária caso seja preciso resguardar algum direito referente a imóvel.
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