Espécies de Sucessão

Quando se fala em sucessão, as pessoas pensam logo na sucessão causa mortis. Isto é, aquela sucessão operada pelo falecimento da pessoa. Estudada, portanto, pelo Direito das Sucessões, um braço do Direito Civil.


Ocorre que no ordenamento jurídico há outros tipos de sucessão, não se limitando o instituto sucessório somente a sucessão causa mortis.


Nesse ponto, é interessante saber que a relação jurídica é constituída, como regra, por sujeito, objeto e, ainda, por um vínculo jurídico entre eles. É dizer, há as partes (sujeitos) da relação jurídica, que podem ser pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado. Há o objeto a que o direito resguarda, que pode ser um bem móvel, bem imóvel, bem imaterial e etc. E, por fim, há o vínculo jurídico entre eles, em regra, uma lei ou um contrato que assegura esse resguardo.


Sucessão, a princípio, significa substituição. Essa pequena frase dita anteriormente é de grande valia para se entender o que vem a ser a sucessão. Dessa forma, o ordenamento jurídico permite a sucessão (substituição) dos sujeitos e dos objetos da relação jurídica, com destaque que na sucessão dos sujeitos há a sucessão operada pelo falecimento do indivíduo e, ainda, a sucessão operada por ato inter vivos.


Um exemplo de substituição do objeto da relação jurídica encontra-se na troca do imóvel assegurado pelo bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, por outro imóvel. Outro exemplo é a sub-rogação, ou seja, a substituição de um bem clausulado com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade por outro bem. Hipótese comumente adotada pela via judicial, quando, por exemplo, o atual bem gravado por uma dessas cláusulas já não cumpre o seu papel de assegurar o atual proprietário e, com isso, pede-se a substituição do bem por outro.


Já na questão de sucessão inter vivos, temos o corriqueiro exemplo de uma compra e venda de um bem imóvel, momento em que o antigo proprietário é substituído pelo novo proprietário. Ainda, há a doação. Instante em que o donatário, quem recebe, substitui o doador, quem doa o bem.


Por fim, há uma espécie de sucessão que nos interessa e é a que mais recebe destaque do público em geral, qual seja: a sucessão causa mortis. Aquela sucessão operada pelo falecimento de alguém. Sendo, portanto, esse alguém substituído pelos seus herdeiros ou, então, pelos legatários.


O artigo de hoje é simples mas de grande valia para o entendimento do Direito das Sucessões. Embora no dia a dia a sucessão seja comumente relacionada a sucessão causa mortis, é de fundamental importância destacar que a sucessão, em si, não é um tema relacionado somente ao falecimento das pessoas. Ela pode ser encontrada na substituição do objeto da relação jurídica, assim como pode ser encontrada na substituição do sujeito, seja pela substituição por causa mortis, seja na substituição por ato inter vivos.


Em outras palavras, destacamos que há a substituição dos sujeitos da relação jurídica por ato inter vivos e por causa mortis. Lado outro, há, também, a substituição do objeto da relação jurídica. Restando, desta forma, três nítidas possibilidades ou espécies de sucessão/substituição possíveis em uma relação jurídica.


Fonte:


Lei 8.009/1990 - Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de Família.

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Página voltada para o estudo do Direito das Sucessões, com foco em inventário judicial e extrajudicial.