Em sobrepartilha, não incide juros e multa quando do adimplemento do ITCMD

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu uma liminar que afastou a incidência de multa e juros sobre o valor devido do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCMD. Destaca-se que o afastamento dos acréscimos legais ocorreu no momento da realização da sobrepartilha dos bens do falecido.

É importante mencionar que a sobrepartilha ocorre quando algum bem, por algum motivo legal, deixa de ser repartido entre os herdeiros ainda no momento da partilha ocorrida no inventário.

Primeiro, é importante destacar que a sobrepartilha pode ocorrer em alguns casos específicos. Exemplos de possibilidade de se realizar uma sobrepartilha estão presentes no Código Civil/2002 (arts. 2.021 e 2.022), bem como, no Código de Processo Civil/2015, art. 669.

No caso do decidido pelo TJSP, os herdeiros descobriram novos bens após a realização da partilha, o que motivou a realização de uma sobrepartilha desses novos bens descobertos.

Ocorre que o fisco paulista, por intermédio de sua interpretação legislativa quanto ao adimplemento do ITCMD, visava cobrar juros e multa de mora sobre o valor total da herança. Nesse ponto, é importante frisar que na partilha inicial, os herdeiros tinham pagado o ITCMD no tempo adequado e, inclusive, tinham aberto o procedimento de inventário no prazo legal, qual seja, no prazo de 60 dias do falecimento do autor, fato que tinha ocorrido em 2006.

Outro ponto importante é frisar que a partilha de bens foi homologada em 2008. Já a sobrepartilha está ocorrendo no ano de 2023/2024, tudo isso, mediante uma escritura pública.

As partes, mediante um mandado de segurança preventivo, pleitearam a concessão de medida liminar para pagar o ITCMD sem os acréscimos legais, liminar a qual foi negada pelo juiz singular. Ocorre que os autores entraram com um agravo de instrumento na tentativa de ver assegurado o pleito liminar. No âmbito do segundo grau, essa liminar foi concedida pela justiça paulista. A decisão do Tribunal do Estado de São Paulo está fixada na seguinte ementa:

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MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Sobrepartilha. Multa e juros de mora. – A sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha é prevista no art. 2.022 do Código Civil e a hipótese não equivale ao atraso na abertura do inventário, nem à mora no pagamento do tributo de que cuidam os art. 17, 19, 20 e 21, I da LE nº 10.705/00. Trata-se de nova obrigação tributária regida pela LE nº 10.705/00 e DE nº 46.655/02. Presentes os requisitos autorizadores (LF nº 12.016/09, art. 7º, III), a concessão da liminar é medida de rigor. – Liminar indeferida. Agravo do impetrante provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2309097-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/12/2023; Data de Registro: 30/12/2023)

Portanto, como se pode observar, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a hipótese de sobrepartilha não equivale a atraso na abertura do inventário, e, com isso, não resta configurada a mora no pagamento do ITCMD, afastando, por consequência, a incidência de multa e de juros de mora.

É importante relatar que essa decisão foi proferida no intuito de conceder a medida liminar requerida pelos autores. No entanto, já é o suficiente para demonstrar um norte interpretativo dentro da referida Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Norte esse que entende pelo afastamento dos acréscimos legais em caso de sobrepartilha, ou seja, uma tese contrária ao entendimento que o fisco paulista queria dar no âmbito administrativo.

Essa questão é importante pois pode ocasionar uma boa diminuição no valor devido de ITCMD. Isso porque, embora não seja algo que ocorra continuamente, a sobrepartilha vez ou outra é uma demanda que aparece na prática jurídica. Com isso, torna-se importante saber desse afastamento dos acréscimos legais em casos de sobrepartilha.

Por fim, caso tenha interesse em ver qual o momento que o ITCMD é devido no âmbito do inventário extrajudicial ou, mesmo, no âmbito do inventário judicial, sugerimos acessar o presente artigo postado em nosso perfil do Jusbrasil.

Fontes

Legislação

Artigo:

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Página voltada para o estudo do Direito das Sucessões, com foco em inventário judicial e extrajudicial.