Quem deve prestar as contas no inventário?
Quando o inventariante deve apresentar contas de sua gestão?
Quando o inventariante deixar o cargo
Quando os demais herdeiros o exigirem
Por pedido do inventariante mediante ação autônoma de prestação de contas
As contas são prestadas dentro do inventário ou em autos separados?
Uma das coisas que geram dúvidas na hora da aplicação é o modo de como se prestar contas em um inventário judicial. Primeiro, vamos saber o que é essa prestação de contas. Posteriormente, partiremos para a análise de quem deve prestar as contas e, ainda, quando essa prestação deve ser apresentada. Por fim, expor-se-á se as contas devem ser prestadas dentro dos autos do inventário ou, então, em separado.
Prestação de contas não é difícil de entender. Afinal, muitas das vezes, no dia a dia, somos obrigado a prestar contas para alguém, seja na vida pessoal, seja no trabalho.
No mais, a prestação de contas, para o direito, advém da obrigação legal de demonstrar como se deu a administração de determinada massa patrimonial.
Dentre as situações possíveis de prestação de contas está a pessoa nomeada em casos de curatela, tutela, falência, inventário e dentre outras situações.
Ou seja, sempre que alguém administrar bens nessas situações especificadas, será possível a exigência de contas. Pois bem, no artigo de hoje, trataremos, especificamente, da prestação de contas no inventário.
Então, de forma simples, prestação de contas nada mais é que a demonstração de como se deu a administração do patrimônio confiado a alguém.
No inventário, a pessoa responsável por prestar contas é o inventariante, o qual está na administração dos bens, representando, portanto, o espólio.
Assim, é o inventariante quem deve prestar as contas quando, evidentemente, isso for exigido dele. Há situações também em que é possível ao inventariante oferecer as contas. Isto é, apresentá-las mesmo que não seja pedido pelos interessados.
Há, inclusive, momentos em que a prestação de contas deve ser feita. Abaixo, listaremos quando o inventariante precisará prestar contas.
Há, basicamente, três momentos em que o inventariante pode ser obrigado a prestar contas de sua gestão. E, por fim, uma quarta situação onde o inventariante apresenta as contas por liberalidade sua.
Um dos momentos em que a prestação de contas deve ocorrer é quando o juiz determinar que o inventariante preste contas de sua gestão. Ou seja, o juiz, ao longo do período em que o inventariante estiver à frente do inventário, pode exigir sempre que achar necessária a prestação de contas por parte do inventariante.
Vê-se, portanto, que essa exigência de prestar contas "sempre" que o juiz requerer se dá quando o inventariante estiver exercendo o cargo. Aliás, assim já julgou o Superior Tribunal de Justiça.
Outro momento em que a prestação de contas deve ser feita é no momento em que o inventariante deixar o cargo. Ou seja, sempre que o inventariante for retirado do cargo ou pedir para sair, é obrigação dele prestar contas de sua gestão.
Tudo isso, sob pena de responder a uma ação indenizatória em face dos demais herdeiros do falecido.
O terceiro momento em que deve o inventariante prestar contas de seus atos de gestão é quando os demais herdeiros exigirem que o inventariante preste contas.
Ou seja, aqui, a prestação não é a pedido do juiz e nem ocorre pelo fato de o inventariante deixar o cargo. A obrigação de prestar contas surge mediante o pedido dos demais herdeiros no sentido de que o inventariante preste contas de sua atuação.
Nessa última hipótese, o pedido é feito mediante a ação de exigir contas. Isso porque aos herdeiros é possível dar entrada nessa ação em face do inventariante.
O último meio pelo qual é possível ocorrer a prestação de contas é a pedido do inventariante. Isso porque, às vezes, é vantajoso ao inventariante prestar contas, ainda que elas não tenham sido pedidas pelas partes ou, mesmo, pelo juiz.
Ou seja, no afã de se desobrigar de obrigação que lhe é inerente, pode o inventariante ver vantagem em prestar contas por mera liberalidade sua. É um direito dele.
Acontece que essa apresentação de contas se dá por processo autônomo. Ou seja, não é dado por intermédio do procedimento especial de exigir contas, já que só tem legitimidade para interpor esse procedimento especial as pessoas que podem exigir as contas, não as que querem prestá-las. Isso foi uma inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil. No código anterior tanto a prestação quanto o exigir poderiam ser realizados pelo procedimento especial de prestação de contas.
Essa é um questão que muitos tem dúvidas. A prestação de contas se dá dentro do processo de inventário ou em um processo separado?
A regra geral é que a prestação de contas se dê em um processo apenso aos autos de inventário. Ou seja, será distribuído um processo por dependência ao inventário.
Isso se dá para que não se tumultue o processo de inventário. Já que uma prestação de contas poderia tornar o processo de inventário mais cheio de detalhes do que geralmente já o é.
No entanto, a depender da simplicidade da prestação de contas, torna-se possível a prestação dentro dos próprios autos do inventário.
A prestação ocorre dentro dos próprios autos quando se trata somente de levantamento de valores ou, então, alienação de um bem. Isso, desde que a prestação não necessite de cálculos complexos.
Portanto, a regra é a prestação em apenso, sendo possível, no entanto, prestar contas nos próprios autos, tudo a depender da simplicidade das contas a serem prestadas e, ainda, da não objeção do juiz e das demais partes.
Ante o exposto, possível concluir que a prestação de contas nada mais é que a explanação de como o inventariante administrou a herança no momento em que esteve à frente do espólio.
Lado outro, há três momentos em que o inventariante pode ser obrigado a prestar contas e, há, ainda, um quarto momento em que ele se propõe a prestá-las, interponto, nessa ocasião, uma ação autônoma de dar contas que tramitará pelo rito comum.
Por fim, como regra, as contas são apresentadas em um processo apenso. Nada impede, porém, que sejam apresentadas dentro dos próprios autos de inventário, quando, evidentemente, a prestação não exija cálculos complexos.
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