Ação contra falecido não deve incidir sobre os herdeiros

Da responsabilidade dos herdeiros

A ação de execução contra pessoa falecida não deve, de imediato, incidir sobre os herdeiros. Em outras palavras, não são os herdeiros quem devem responder no polo passivo de ação de cobrança de um familiar falecido. Essa legitimidade é, na verdade, do espólio, principalmente nos casos em que não há inventário ou, mesmo quando aberto o inventário, não ocorreu a partilha.

Isso ocorre porque, de acordo com a legislação pátria, o espólio é quem, em princípio, responde pelas dívidas do falecido, e não os herdeiros. Tudo, nos termos do art. 1.997 do Código Civil/2002, bem como, em conformidade com o art. 796 do CPC/2015.

Tais artigos normativos citados acima servem de fundamento para a máxima do Direito Civil Brasileiro, a qual descreve que os herdeiros só respondem até os limites da herança. E essa responsabilidade dos herdeiros só surge após a realização da partilha de bens, após a finalização do inventário.

Nos casos em que o inventário ainda não foi aberto, ou, mesmo, nos casos em que o inventário está aberto mas ainda não houve a partilha, a legitimidade para responder pelos débitos do falecido é do espólio.

Posteriormente, finalizado o inventário com a prolação da partilha, aí sim, os herdeiros poderiam ser responsabilizados pela dívida, passando, inclusive, a serem legitimados em ações de cobrança. Tal responsabilidade se daria nos limites da herança.

É dizer, realizada uma partilha de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) entre dois herdeiros, com cada um recebendo 40.000,00 (quarenta mil reais). E, lado outro, constatada uma dívida de 100.000,00 (cem mil reais), os herdeiros serão obrigados a devolver todo o patrimônio recebido, haja vista que o patrimônio que receberam não supera a dívida. Como cada um recebeu R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ambos serão obrigados a devolver tudo o que receberam.

Com isso, não podem os herdeiros serem cobrados pelo restante da dívida, os outros 20.000,00 (vinte mil reais). Ficando o credor sem poder reaver esse valor.

Uma coisa deve ser destacada. O ponto fundamental para se decidir se são dos herdeiros ou do espólio a legitimidade passiva para uma demanda de cobrança reside na concretização ou não da partilha. Em resumo, havendo partilha, a legitimidade será dos herdeiros, não tendo ocorrido a partilha, a legitimidade será do espólio.

Do representante do espólio

Há casos em que o processo de cobrança é impetrado após o falecimento do devedor e há casos em que a demanda já estava tramitando, isto é, casos em que o devedor faleceu durante o trâmite processual de cobrança.

A legitimidade passiva para a demanda, repita-se, seria do espólio em caso inexistência da partilha. Contudo, o representante do espólio poderia ser alterado conforme o momento processual.

E afirmo isso porque, nos casos em que ainda não houve a nomeação de inventariante, como, por exemplo, ausência de abertura de inventário ou, mesmo que aberto o inventário, ainda não houve a nomeação do inventariante, o representante do espólio será o administrador provisório (art. 1.797 do Código Civil/2002).

Por outro lado, quando o inventariante já houver sido nomeado (art. 617 do CPC/2015), é este quem será o representante do espólio.

Aqui, recapitulamos à exaustão, a legitimidade quando ausente a partilha de bens será do espólio, o que poderá ser alterado é a pessoa que representará o espólio, que pode ser o administrador provisório ou, mesmo, o inventariante, a depender do caso.

Conclusão

Em resumo, o artigo de hoje quer demonstrar que os herdeiros não podem ser responsabilizados de imediato pela dívida deixada pelo falecido. Tanto é assim que não possuem legitimidade passiva para o processamento de ações de cobrança por dívidas deixadas pelo falecido, isso tudo, enquanto não houver ocorrido a partilha de bens.

Ocorrendo a partilha, aí sim os herdeiros poderão ser legitimados para as ações de cobrança de dívidas do falecido. Lembra-se, contudo, que os herdeiros só poderão responder até os limites da herança, não sendo, portanto, obrigados a dispor de patrimônio pessoal para fazer frente às dívidas do familiar falecido.

Referências

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Página voltada para o estudo do Direito das Sucessões, com foco em inventário judicial e extrajudicial.